Justiça
STF decide que réu não pode ser barrado em concursos públicos
Julgamento é de recurso de um policial do DF e tinha começado em 2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (5) que pessoas que respondem a processos ou inquéritos criminais não podem ser barradas em concursos públicos. Por 8 votos a 1, a Corte entendeu que os editais de seleções de ingresso nas carreiras públicas ou de promoção interna não podem impedir a participação de quem ainda não foi condenado.
A decisão da Corte foi tomada em um recurso de um policial do Distrito Federal que foi impedido de participar de um concurso interno para o curso de formação de cabos da PM por ter sido denunciado por falso testemunho. Pelas regras da seleção, o policial que respondesse a um processo não poderia participar do certame.
Após ser impedido de participar, o policial recorreu ao Judiciário e alegou que a medida ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. O caso ocorreu em 2007.
Nesta quarta-feira, ao retomar o julgamento da questão, iniciada em 2016, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso extraordinário, entendeu que os editais dos concursos não podem impedir a participação de quem ainda está respondendo a um processo e ainda não foi condenado. “O edital não pode fazer isso, nem no âmbito desse caso concreto. Acho que nem mesmo a lei poderia estabelecer que alguém, pelo simples fato de responder a um inquérito, não possa prestar concurso público”, disse Barroso.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, e o presidente do tribunal, Dias Toffoli.
Única divergência, o ministro Alexandre de Moraes manifestou-se a favor do impedimento por entender que o requisito de idoneidade moral pode ser previsto pelo edital interno das carreiras policiais. Segundo o ministro, o objetivo é impedir que o servidor militar, que está dentro da corporação, possa progredir na carreira até que o processo criminal seja encerrado.
“A regra do jogo está estabelecida na lei, no estatuto dos policiais militares do Distrito Federal, era prévia ao próprio edital. Existia um vínculo estatutário desse policial militar com sua corporação, onde ele aceita isso, com base na hierarquia e disciplina que regem a polícia militar”, afirmou Moraes.
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