Justiça
Justiça libera abertura do comércio de Ariquemes
Porto Velho, RO – O juiz Alex Balmant (4a. Vara Cível) revogou a liminar e autorizou a reabertura do comércio de Ariquemes.
CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ariquemes – 4ª Vara Cível
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, –
Processo: 7004685-38.2020.8.22.0002 Classe: Ação Civil Pública Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 10.000,00
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, – 76960-973 – CACOAL – RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL – 76872-854 – ARIQUEMES – RONDÔNIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, CNPJ nº 04104816000116, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 – 76870-970 – ARIQUEMES – RONDÔNIA DOS
RÉUS:
DECISÃO
1) Inicialmente, cumpre registrar, que ao receber o feito do Plantão Judiciário no dia 06.04.2020, com decisão concedendo a tutela de urgência e perceber que o pedido tinha sido direcionado ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não tinha alternativa, senão encaminhá-lo àquela unidade, eis que dependia de manifestação prévia do juiz para a qual a causa foi direcionada (ID: 37036586).
2) No dia 06.04.2020, às 22:45:19, por decisão monocrática proferida pela Turma Recursal de Porto Velho/RO, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, autos n. 0800153.79.2020.8.22.9000, sob o argumento de que dependia de prévia manifestação do Juízo da Fazenda Pública, conforme decidido por este Juízo.
3) Ao receber os autos, a Juíza da Vara da Fazenda Pública de Ariquemes/RO, encaminhou o feito para esta unidade jurisdicional, ante a vedação contida no art. 2º, § 1º, inc. I c/c art. 5º, todos da Lei Federal nº 12.153/2009 (ID: 37095308 – 07/04/2020 10:43:11).
4) Recebo, agora, então, a inicial para processamento.
5) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pela eminente Magistrada Juliana Couto Matheus Maldonado Martins, que nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES e do PREFEITO MUNICIPAL DE ARIQUEMES, concedeu a tutela de urgência, Num. 37122578 – em caráter liminar inaudita altera pars, determinando a SUSPENSÃO dos efeitos do Decreto Municipal nº 16.385, de 03 de abril de 2020, para o fim de RESTABELECER os efeitos do Decreto Municipal nº 16.300, de 20 de março de 2020, mantendo-se, portanto, as regras de distanciamento social ampliado previstas pela Organização Municipal de Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, ao menos até que o Município disponha de “Kits para Exames em Massas de Detecção do COVID19”, “Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) suficientes para as Equipes de Atendimento à População” (médicos, enfermeiros, bombeiros, policiais, dentre outros), “Quantidade de leitos e UTI’s suficientes para Atender a População” e “Estruturação e Coordenação das Redes de Saúde Municipal”, sob pena de multa diária e pessoal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento ou expedição de novo ato com o objetivo de esvaziar referida decisão. Os demandados pleiteiam, em síntese, que:
a) sejam acolhidas as preliminares de perda do objeto, pela perda da vigência do Decreto Municipal nº 13.600/2020 e alterações antes do ajuizamento da presente demanda e de incompetência do juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda;
b) seja deferida a tutela antecipada recursal, no sentido de suspender a decisão agravada, a fim de que reativar os efeitos do Decreto Municipal nº 16.385, de 03 de abril de 2.020 e afastar qualquer aplicação de multa ao Prefeito caso este ou outros decretos precisem ser editados para fazer frente as novas realidades que apresentarem durante a situação de emergência causada pelo novo coronavírus (Covid-19);
c) se não deferida a tutela antecipada recursal nos termos acima, seja autorizado ao Município de Ariquemes, até o julgamento definitivo, aplicar o Decreto Estadual nº 24.919/2.020, de 05 de abril de 2.020 durante a vigência da regra estadual, permitindo ao Município editar novo decreto, a partir de 12 de abril de 2.020, nos termos do artigo 10 do decreto estadual.
Sinopse ‘ex lege’. Decido, emitindo resposta estatal, observando o disposto no art. 93, inc. IX da Constituição Cidadã. Prefacialmente, o Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de a Defensoria Pública propor Ação Civil Pública, para tutelar direitos coletivos, ante o teor do julgamento proferido na Ação de Inconstitucionalidade nº 3943/DF.
Com efeito, cabe destacar, que para a concessão do pedido liminar, devem ser preenchidos os requisitos previstos nos artigos do Código de Processo Civil, que se referem à tutela provisória, podendo essa se fundamentar em urgência ou evidência.
A propósito, ao dispor sobre concessão de tutela provisória o art. 297, do Estatuto Processual Civil, preceitua que: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
A par disso, para a concessão do efeito suspensivo ativo com fundamento na urgência é necessário que sejam demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do referido diploma legal, devendo existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco: Num. 37122578
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se, por oportuno, que a previsão contida no art. 12, da Lei nº 7.347/85, não afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Desse modo, para a concessão da medida liminar, é necessário que o julgador se convença da relevância da fundamentação e que haja possibilidade de ineficácia da segurança caso só venha a ser concedida em sentença.
Assim, devo analisar o preenchimento desses requisitos. O ato considerado violador dos direitos fundamentos é o Decreto Municipal no. 16.385, de 03 de abril de 2020, que revogou de forma expressa o Decreto nº 16.300, de 20 de março de 2.020, o art. 2º do Decreto nº 16.301, de 21 de março de 2.020 e o Decreto nº 16.335, de 26 de março de 2.020; com exceção do art. 2º, prorroga o prazo do Decreto nº 16.301, de 21 de março de 2.020; e, estabelece regras sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Ariquemes, restringindo atividades e uso de bens públicos e particulares e dá outras providências.
Segundo a instituição demandante, com a edição do novo ato normativo municipal, desde a data de 04.04.2020, comércios, lojas, armazéns e afins, voltaram a exercer suas atividades privadas não essenciais, em total descompasso com o disciplinado pelo Governador do Estado por meio do Decreto Estadual nº 24.919, de 05.04.2020.
Conforme se pode perceber, os decretos municipal e estadual, dispõem sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e preveem restrições ao funcionamento de inúmeros estabelecimentos comerciais.
É importante ter presente que os dois decretos excepcionam a suspensão de funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais, sendo que a grande divergência entre os atos normativos reside no fato de que o decreto municipal autorizou o funcionamento de algumas atividades não essenciais, ao passo que aquele não contém previsão nesse sentido.
Essa dualidade de regramento tem, de fato, o condão de gerar confusão entre aqueles que atuam no segmento comercial, visto que não sabem se devem seguir o disciplinamento estadual ou municipal.
Entretanto, não obstantes decisões em sentido contrário, com devida vênia, convém pontuar, que não olvido que o art. 30, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil, atribuiu aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Também não ignoro o fato de que o art. 7º, inciso XXIV, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município lhe confere competência privativa para ordenar as atividades urbanas e fixar condições e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Assim, dentro de um juízo de cognição sumária que comporta o momento processual, sob o aspecto formal, o Decreto Municipal nº. 16.385, de 03 de abril de 2020, à primeira vista, a meu juízo, não padece de irregularidades.
Logo, com devida vênia à magistrada que concedeu a tutela de urgência, em se de plantão judiciário, suspendendo os efeitos do referido decreto municipal, tenho que, sob o aspecto material, quer-me parecer que referido ato judicial viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a livre iniciativa, prevista no art. 1º, inc. IV (que a proclama como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil) e no art. 170, ambos da CF/1988.
Ora, em absoluto se desconsidera estarmos enfrentando, em escala global, situação de uma inquietude sem precedentes, sobretudo quando consideradas as informações diariamente veiculadas pela mídia sobre a difusão do coronavírus (COVID-19) numa velocidade avassaladora.
Entretanto, não se revela factível, a meu ver, e tendo em conta o mesmo cenário e circunstâncias consideradas no decreto estadual, deixar de conciliar a incolumidade pública e a livre iniciativa empresarial.
Do contrário, há o risco potencial de vários estabelecimentos comerciais chegarem à completa ruína, o que vai de encontro às funções sociais que desempenham, notadamente a geração de emprego/trabalho para inúmeras pessoas.
Além disso, o disciplinamento feito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (Decreto nº 16.385/2020) se revela capaz de conciliar todos esses fatores que estão “em jogo”, sendo de rigor, à vista de todos interesses, de cunho social, que se almeja tutelar, seja contemplado, no que se refere especificamente a essa questão, nos regramentos municipais que versam sobre o assunto.
Oportuno destacar, que as medidas de isolamento social devem ser proporcionais à realidade apresentada em cada região, observando critérios epidemiológicos, a partir de distintos cenários da circulação do vírus.
O objetivo é promover o retorno gradual a circulação de pessoas, incluindo as atividades de laborais, com segurança, evitando uma possível explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo de absorvê-los e garantir a assistência adequada à população, conforme notícia trazida nesta data pelo M i n i s t é r i o d a S a ú d e (https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46666-ministerio-da-saude-define-criterios-de-distanciamento-social).
No ponto, o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, João Gabbardo, explica que medidas devem ser proporcionais à realidade apresentada em cada município, cada região e cada capital.
“Discutimos melhor com os estados e municípios de maneira em que não se tomasse medidas idênticas para situações completamente diferentes”, pontuou João G a b b a r d o (https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46666-ministerio-da-saude-define-criterios-de-distanciamento-social).
In casu, até o presente momento, o Município de Ariquemes/RO, não teve nenhum caso confirmado da COVID/19 e os documentos juntados aos autos, repita-se, em juízo sumário, aponta que o Decreto Municipal nº 13.685/2020, foi editado com base em boletins epidemiológicos locais. Logo, nos locais onde há baixa circulação do coronavírus e, consequentemente, baixa necessidade de uso das estruturas dos serviços de saúde, se garantidas as condicionantes, a retomada de forma gradual da atividade laboral e econômica é possível.
De outra sorte, ad argumentandum tantum, além de suspender os efeitos do Decreto Municipal nº. 16.385, de 03 de abril de 2020, a decisão liminar houve por bem restabelecer o Decreto Num. 37122578 Municipal nº 16.300, editado para vigorar no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, mas que já teria sido revogado expressamente, estabelecendo, assim, uma espécie de repristinação, cuja sistemática jurídica brasileira não permite ressurreições, ou seja, a reencarnação de um decreto municipal que não era desejável para a municipalidade.
Portanto, pelos fundamentos expendidos alhures, rogando vênia à magistrada plantonista, não visualizo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso a decisão seja proferida ao final, razão pela qual, REVOGO a decisão concedida em plantão judiciário e que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº. 16.385, de 03 de abril de 2020, autorizado a plenitude de seus efeitos, tornando, assim, sem efeito a aplicação da multa, permitindo, inclusive, a toda evidência, a possibilidade de ser revisto esse entendimento, caso conclua o Poder Público e seus órgãos competentes, em razão de circunstâncias fáticas, pela alteração das medidas até aqui já impostas.
Em face do juízo positivo de retratação, deixo de encaminhar o agravo de instrumento interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o cumprimento, além de comunicação a todos os órgãos competentes.
Ariquemes, 7 de abril de 2020
Alex Balmant Juiz(a) de Direito
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