Justiça
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná confirma a suspensão das atividades da JBS S/A em São Miguel do Guaporé/RO
A decisão liminar é do juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, Edilson Carlos de Souza Cortez, que também reforçou e determinou uma série de medidas a serem cumpridas pela empresa para evitar o contágio da Covid-19 entre os empregados que já representam 60% de todos os contaminados na localidade, segundo informado pelo Município.
Transferência do processo para Ji-Paraná/RO
A decisão do juiz de Ji-Paraná foi proferida após o Juízo de São Miguel do Guaporé declinar da sua competência em julgar a ação civil pública ingressada pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual, bem como revogar seus atos no processo, a exemplo da liminar que já havia determinado a paralisação das atividades na unidade.
O fato foi explicado em decisão no dia anterior, onde o titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, Wadler Ferreira, detalhou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) ingressou um dia antes dos MP’s com Ação de Cumprimento também em face da JBS S/A para que essa adote medidas de proteção da saúde dos trabalhadores frente à pandemia do novo coronavírus, sendo que o processo possui iguais partes litigantes, causa de pedir e pedidos, contando apenas com a diferença que em São Miguel do Guaporé há pedido de danos morais coletivos, enquanto no de Ji-Paraná não há.
“Dessa forma, nos termos do art. 54 a 59 do Código de Processo Civil, modifica-se a competência quando houver conexão ou continência, e para evitar-se decisões conflitantes, devem os processos serem julgados em conjunto por um único Juízo, sendo o Juízo competente aquele que primeiro tiver a ação distribuída, que no caso é o Juízo de Ji-Paraná/RO”, ressaltou Wadler.
Obrigações
De acordo com Edilson Cortez, não houve alternativa de não atender o pedido dos autores para conceder a tutela provisória. “Pois a manutenção das atividades industriais da empresa JBS, sem a adoção de uma política séria, efetiva e preventiva de combate ao vírus, continuará a tornar o ambiente de trabalho inseguro e proliferador do vírus”, registrou.
“Não é preciso alongar-se no raciocínio para concluir, em análise sumária, que é a empresa JBS, na sua unidade local, o principal de contaminação e propagação do vírus neste pequeno município, pois como afirmado pela autoridade pública municipal local, mais de 60% dos casos já confirmados no município estão dentro da empresa, fora os inúmeros suspeitos que chegaram de ônibus até o Hospital Público, que são exclusivamente de trabalhadores daquela empresa”, destacou em sua decisão o magistrado.
Além da imediata suspensão das atividades na unidade e a testagem de todos os empregados, a empresa deverá realizar a limpeza minuciosa diárias de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral, disponibilizar os insumos e equipamentos de proteção individual, promover o distanciamento mínimo de dois metros entre os funcionários e clientes, controlar o acesso à unidade somente com o uso de máscaras, proibir e retirar do estabelecimento clientes com sintomas da Covid-19, dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, limitar em 40% a área de circulação interna de clientes, implantar medidas de vigilância ativa e passiva recomendadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, garantir o imediato afastamento e isolamento, sem prejuízo da remuneração, de todo os trabalhadores com sintomas até submissão a exame específico que ateste ou não a contaminação.
Deve ainda a JBS proibir os trabalhadores de utilizarem equipamentos dos colegas de trabalho ou compartilharem equipamentos, promover a higienização dos itens, permitir o acesso às dependências das autoridades sanitárias, bem como do representante sindical, com o objetivo de fiscalizar as medidas legais, e advertir os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade de adotarem as medidas de proteção de seus colaboradores,
O magistrado deu um prazo de 48 horas para a implantação das medidas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por descumprimento de cada obrigação e por empregado, cujo valor será corrigido na forma da lei.
Conforme Cortez, o retorno das atividades laborais caberá tão somente à empresa, com o devido cumprimentos das medidas determinadas. Após comprovação de que foram implementadas as ações, o Juízo fará nova análise para avaliar o retorno das atividades produtivas no frigorífico de São Miguel do Guaporé/RO, que reúne cerca de 950 empregados.
(Processo n. 0000070.18.2020.5.14.0061)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial
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