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Justiça

STF prorroga autorização a governadores em medidas contra a Covid-19

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Medida autoriza governadores e prefeitos a adotarem medidas de prevenção contra a doença, como isolamento social e uso de máscaras

STF autoriza governadores e prefeitos a adotarem medidas contra a Covid-19

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 05, para prorrogar a autorização concedida a governadores e prefeitos para adotarem medidas de prevenção à Covid-19, como isolamento social e uso de máscaras. Em outro julgamento, a Corte também validou a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que impediu o governo Jair Bolsonaro (sem partido) de requisitar seringas e agulhas adquiridas pelo Estado de São Paulo. Ambas as ações foram discutidas no plenário virtual da Corte. O primeiro julgamento tratou de liminar proferida por Lewandowski que prorrogou, por tempo indeterminado, a autorização a governadores e prefeitos para a adoção de medidas contra a pandemia. A legislação aprovada em março do ano passado pelo Congresso previa que o período de calamidade pública se encerraria no dia 31 de dezembro de 2020, mas por dez votos a um, o STF decidiu estender seus efeitos.

O entendimento dos ministros é que o prazo fixado pelo Congresso diz respeito às medidas que possuem impacto orçamentário-financeiro, e não às ações de prevenção à pandemia, que estão sob responsabilidade da União e dos governos estaduais e municipais. “Não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, próprio da presente fase processual, a conjectura segunda a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença”, votou Lewandowski, que abriu a corrente vencedora no julgamento.

O único ministro que divergiu foi Marco Aurélio Mello. O decano apontou que tal entendimento poderia invadir a competência do Legislativo, responsável pela elaboração da lei. “É impróprio potencializar, na seara da saúde pública, os preceitos da prevenção e precaução, a ponto de, pretendendo substituir-se ao Legislativo e ao Executivo, exercer crivo quanto à vigência de preceito legal, sinalizando como proceder em termos de política pública”. No julgamento sobre os insumos adquiridos pelo governo de São Paulo, nove ministros validaram a liminar de Lewandoski que impediu a União de requisitar seringas e agulhas compradas pelo governo João Doria, destinadas à execução do plano estadual de imunização. Em seu voto, Lewandowski destacou que a ‘incúria’ do governo federal não poderia penalizar as diligências da gestão de São Paulo.

A decisão acolheu um pedido da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, que acionou o STF após uma das fornecedoras de seringas e agulhas informar o governo paulista que não poderia entregar os materiais em razão de o Ministério da Saúde ter requisitado que todo estoque da empresa fosse entregue à União. Esta não foi a primeira vez em que o Supremo decidiu que a União não pode confiscar bens de Estados. No ano passado, em ação relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, o plenário do Supremo suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta equipamentos adquiridos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

*Com informações do Estadão Conteúdo


DRT: 1908 /RO

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