Justiça
Supremo não conhece ação e Cassol fica fora da disputa eleitoral em Rondônia
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quarta-feira (9), que não iria analisar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (6630), que poderia flexibilizar a Lei da Ficha Limpa, contando o prazo de inelegibilidade de políticos a partir do trânsito em julgado da condenação e não com o cumprimento das penas. O julgamento poderia beneficiar o ex-governador e ex-senador Ivo Cassol, que agora fica mesmo fora das eleições desse ano.
Apenas três ministros seguiram o relator Nunes Marques pela flexibilização: Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes. Prevaleceu o voto divergente de Alexandre de Moraes, para quem, haveria benefício direto a criminosos que se travestem de políticos e entram na política para apenas se beneficiarem. Por seu entendimento, o Supremo não poderia inovar para julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que já foi objeto de amplas discussões e teve declaração de constitucionalidade do próprio Supremo.
Na ADI, o PDT contestava a expressão “após o cumprimento de pena” na Lei da Ficha Limpa, na parte da redação que só poderiam voltar a se candidatar políticos condenados pela Justiça em um prazo de oito anos após o cumprimento da pena. De acordo com o partido, a expressão contestada pode gerar cassação de direitos políticos, resultando em inelegibilidade por tempo indeterminado.
Cassol havia sido condenado a quatro anos de prisão, com pena iniciada em 2018. Assim, ainda precisa cumprir mais 8 anos de inelegibilidade.
Julgamento
Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema.
No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578. A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.
Rediscussão
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o STF entendeu que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais.
Sua rediscussão, a seu ver, poderia resultar no afastamento da inelegibilidade, em alguns casos. Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Fonte: Rondoniagora
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