Política
Decreto do Governo de RO prevê multa de até R$ 1.200 para quem desrespeitar distanciamento social
Novo decreto do Governo de Rondônia que disciplina as condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas durante o Estado de Calamidade Pública, também descrimina valores das infrações, nos termos da Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020, onde as multas podem chegar até R$ 1.200,00 para quem desrespeitar o distanciamento social, em caso de reincidência.
Assinado pelo governado Marcos Rocha na última quarta-feira (10) e disponibilizado nesta sexta-feira (12), o novo decreto de n° 25.130 dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
Confira abaixo o quê determina o novo decreto:
Art. 1° Disciplina as condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas durante o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia e descrimina os valores das infrações, consoante o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.”.
Art. 2° As infrações para as pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, conforme Anexo I, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento, as seguintes penalidades:
I – para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e
II – para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais).
- 1° Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.
- 2° Organizadores de festas e eventos em contrariedade às normas de proteção à saúde poderão ter a pena do inciso II quadruplicada, no casos em que houver participação de 10 (dez) ou mais pessoas.
Art. 3° As infrações para as pessoas jurídicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, conforme Anexo II, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e ainda, por cada dia de descumprimento, com as seguintes penalidades:
I – para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais); e II – para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 600,00 (seiscentos reais).Parágrafo único. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.
Art. 4° A fiscalização e aplicação de multas que trata este Decreto serão aplicadas pelas autoridades estaduais, em todo o território do Estado de Rondônia.
- 1° Quanto aos municípios que não possuam legislação sobre a matéria, as autoridades municipais deverão aplicar na íntegra este Decreto.
- 2° Havendo norma municipal em divergência com este Decreto, deverá aplicar-se o valor da legislação em que o agente fiscalizador for subordinado.
Art. 5° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071, 190 da Polícia Militar, 193 do Corpo de Bombeiro Militar, 197 da Polícia Civil e 151 do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA FÍSICA
GRAVE:
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
1. Deixar de utilizar máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transportes em ambientes públicos;
2. Participar de atividade/evento privado ou coletivo de qualquer natureza, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto pessoas da mesma família que coabitam;
3. Frustrar, burlar e /ou embaraçar a organização de filas dos estabelecimentos comerciais no intuito de obter vantagem de atendimento ou acesso ao estabelecimento comercial público ou privado;
4. Motorista de Táxi, como também motoristas de aplicativos, que realizarem transporte excedendo a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscara; e
5. Praticar atividades desportiva em vias públicas ou recinto distinto da residência do praticante, inclusive em ambientes fechados.
GRAVÍSSIMA:
R$ 300,00 (trezentos reais)
1. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena, enquanto o Estado Decretar Lockdown ou outra medida restritiva;
2. Descumprir as exigências de higienização e sanitização e uso de máscara, aplicação de álcool 70% (setenta por cento), para adentrar nos estabelecimentos comerciais;
3. Frustrar, burlar e/ou embaraçar horário restrito de atendimento ou setores exclusivos de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos, com o intuito de obter vantagem da qual não seja beneficiário;
4. Transitar acompanhado de criança em estabelecimentos comercias;
5. Organizar festas e eventos públicos ou privados, com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas; e
6. Participar de eventos públicos com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas, como festas, confraternizações e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas.
ANEXO II
CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA JURÍDICA.
GRAVE:
R$ 300,00 (trezentos reais)
1. Deixar de realizar a limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
2. Permitir a entrada de clientes sem máscaras nos estabelecimentos comerciais;
3. Deixar de observar a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas, ficando a cargo da administração do estabelecimento a organização das mencionadas vagas;
4. Deixar de controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;
5. Deixar de fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos nos estabelecimentos comerciais;
6. Deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
7. Deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de utilizarem a ventilação artificial em seus veículos com janelas e alçapões abertos para melhor circulação de ar;
8. Para os casos de veículo com refrigeração de ar, deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de realizarem a constante higienização do sistema de ar-condicionado;
9. Funcionar ou permitir que funcione atividade não permitida, conforme Decreto de Calamidade Pública;
10. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e
11. Deixar o estabelecimento comercial essencial de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar-condicionado e ventiladores.
GRAVÍSSIMA:
R$ 600,00 (seiscentos reais)
1. Deixar de observar a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes em estabelecimentos comerciais;
2. Não disponibilizar os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;
3.Permitir a entrada de crianças nos estabelecimentos comerciais;
4. Deixar o estabelecimento do serviço funerário de limitar a presença de público de 5 (cinco) pessoas no ambiente; podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada;
5. Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde, como a realização de limpeza minuciosa diária e o uso de máscara, decretadas no Estado, que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos;
6. Deixar de observar no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins. Tais serviços deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
7. Deixar de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
8. Deixar o estabelecimento comercial, quando possível, de adotar sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento dos turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
9. Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do Estado de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros, quando da entrada no território do estado de Rondônia, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus; e
10. Organizar festas e eventos públicos ou privados, em contrariedade às normas de proteção à saúde.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
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