Geral
Moro altera portaria que proíbe entrada no país de pessoa considerada perigosa
Medida inicial tinha sido alvo de críticas do Ministério Público e de entidades de juristas e da área de migração. Novo texto amplia de 2 para 5 dias prazo para que pessoa considerada perigosa deixe o país voluntariamente.
O ministro da Justiça, Sergio Moro, alterou a portaria que proíbe entrada de pessoas consideradas perigosas no país. Entre as mudanças, publicadas nesta segunda-feira (14) no “Diário Oficial da União”, está a ampliação de 2 para 5 dias do prazo para que a pessoa considerada perigosa deixe o país voluntariamente.
A mudança, que revogou o texto anterior, ocorreu após a medida ser criticada por entidades de juristas e da área de migrações e refugiados, além de ser alvo de investigação do Ministério Público. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão chegou a recomendar a Moro a suspensão e a revogação da portaria, publicada no final de julho.
Além de impedir a entrada no Brasil, a portaria de julho permitia a repatriação e a deportação sumária de pessoa considerada perigosa para a segurança do país ou que tivesse praticado ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição brasileira.
Enquanto a portaria inicial falava “deportação sumária”, a atual prevê “deportação” e determina que não deverá ser feita se “subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal” do estrangeiro.
O novo texto também estabelece que as regras não se aplicam ao residentes no país regularmente registrados e às pessoas já reconhecidas pelo estado brasileiro como refugiadas.
Ficaram mantidos os trechos que estabelecem que ninguém deve ser impedido de ingressar no país, ser repatriado ou deportado tendo sido perseguido no exterior por crime puramente político ou de opinião, ou sofrer as restrições ao entrar no Brasil por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
Entenda mudanças
48 horas x 5 dias
A portaria de julho estabelecia que a pessoa sobre quem recaia a medida de deportação deve apresentar defesa ou deixar o país no prazo de 48 horas, enquanto a portaria desta segunda fala em “prazo de até cinco dias” — ambos os casos contados da notificação.
‘Deportação sumária’
A antiga portaria se referia à regulação do impedimento de ingresso, a repatriação, a “deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa” para a segurança no país.
O texto atual se limita a citar até o trecho da “deportação”, sem uso do termo “sumária”, e sem falar na redução ou cancelamento de prazo.
‘Suspeito de envolvimento’ x ‘razões sérias’
Ao falar das pessoas consideradas “perigosas”, os dois textos citam redação com os crimes de: terrorismo, grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada, tráfico de drogas e pornografia ou exploração sexual infantojuvenil.
No entanto, a primeira portaria usa o termo “suspeitos de envolvimento” nesses crimes, enquanto o novo texto menciona “aquela [pessoa] sobre a qual recaem razões sérias que indiquem envolvimento” nesses atos criminosos.
Torcida violenta
Outra mudança é que a portaria publicada nesta segunda-feira exclui da lista de “pessoas perigosas” as que possuem envolvimento com “torcida com histórico de violência em estádio”.
Fonte: G1
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